SOBREESTEESPAÇO


Este website tem a intenção de comunicar ações judiciais e intervenções cívicas relativas à proteção da saúde das crianças e jovens no âmbito da pandemia COVID-19 em Portugal.


Foi igualmente criado para que, de forma informada e consciente, todos se possam juntar a estas ações e aos seus objetivos, pelo que são aqui disponibilizados os conteúdos e enquadramento das ações, que ajudarão às tomadas de decisão.


Neste espaço encontra-se informação relativa a diversas ações promovidas e apoiadas pelo Movimento Pelas Crianças e Jovens e aos respetivos desenvolvimentos desde, nomeadamente:


  • Petição Por um Programa do Estado Português de Indemnização das Vítimas de Reações Adversas a Vacinas contra a Covid-19 (11 novembro 2024)
  • Campanha pela Compensação de Danos das vacinas Covid-19 no parlamento e opinião pública (16 outubro 2024)
  • Requerimento à DGS do processo de suporte da Norma 08/2024 sobre a Estratégia de vacinação Covid-19 ao abrigo do direito à informação (7 outubro 2024)
  • Pedidos de audiência ao Presidente da República (14 setembro e 13 outubro 2022)
  • Participações à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) (17 setembro e 2 outubro 2022)
  • Participação à Procuradoria-Geral da República (PGR) (12 setembro 2022)
  • Carta Aberta “Suspensão da vacinação contra a COVID-19 em crianças e jovens” (fevereiro 2022)
  • Ação Popular de Procedimento Cautelar (23 agosto 2021)


Estas são ações movidas por pessoas que sentem a responsabilidade de fazer o que está ao seu alcance, para o bem comum, num profundo respeito pelas diferentes opiniões, ideias e opções.


Sugira-nos nova informação que sintam estar em falta e sinta-se livre para partilhar o site ou qualquer um dos seus conteúdos.



Participem connosco, pois a Saúde das crianças e jovens é um interesse de todos.

Veja como em Perguntas Frequentes


PETIÇÃOECARTAABERTA



PETIÇÃO 


“POR UM PROGRAMA DO ESTADO PORTUGUÊS DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS
DE REAÇÕES ADVERSAS A VACINAS CONTRA A COVID-19”

(11 novembro 2024) 


ASSINE A PETIÇÃO


Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República


Nós, cidadãos portugueses, apoiados pelos nossos profissionais de saúde – médicos, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos superiores de saúde, entre outros – abaixo-assinados, requeremos aos digníssimos Senhores Deputados da Assembleia da República, a aprovação urgente de um Diploma Legislativo que estabeleça um programa de justa compensação pelos danos e lesões causadas pelas vacinas administradas em Portugal contra a Covid-19, a ser suportado pelo Estado Português.
 
Tendo em consideração que:

 

  1. As autoridades de saúde implementaram a partir de dezembro de 2020, uma intensiva e abrangente campanha de vacinação da população residente em Portugal, incluindo crianças, jovens, adultos, grávidas e idosos, apelando ao imperativo de responsabilidade, individual e coletivo, para a proteção da saúde pública no âmbito da pandemia de Covid-19;
  2. O governo aprovou diversas medidas restritivas para os cidadãos que não aderissem à vacinação (como acesso a viagens, serviços de saúde e lares, escolas, espetáculos, restauração, etc.), coação que levou a que muitos indivíduos se sentissem forçados a aceitar a vacinação;
  3. As campanhas de comunicação social, promovidas pelas autoridades de saúde, repetiram à exaustão o slogan “as vacinas são eficazes e seguras”, e silenciaram vozes de profissionais de saúde que questionaram cientificamente (1) essa mesma eficácia e segurança, não dando a oportunidade aos cidadãos de um completo esclarecimento sobre os riscos e benefícios das vacinas, para uma decisão devidamente informada;
  4. Muitos cidadãos vacinados contra a Covid-19 foram surpreendidos com a ocorrência de reações adversas graves, incluindo, incapacidade, hospitalização, risco de vida e morte. Segundo as notificações recebidas pelo INFARMED, a entidade responsável pelo Sistema Nacional de Farmacovigilância, até dezembro de 2022 (últimos dados disponibilizados), houve 39135 notificações de reações adversas, sendo 8518 graves, que incluíram 2066 por incapacidade, 886 hospitalização, 309 risco de vida, 142 por morte (2);
  5. E ainda que, nem todas as reações adversas que são reportadas, correspondam obrigatoriamente a efeitos das vacinas, é bem aceite que a ocorrência real de reações adversas é muito superior àquelas que são notificadas aos sistemas de farmacovigilância, pelo que há muitas pessoas que sofrem sem reconhecimento;
  6. Apesar do número total de notificações de reações adversas para o conjunto de todos os medicamentos autorizados em Portugal ter triplicado com a introdução no mercado das vacinas contra a Covid-19 (3), tendo em consideração o grande número de vacinas administradas, o INFARMED considerou como pouco frequentes as reações adversas notificadas;
  7. O Tribunal de Contas afirmou no seu Relatório nº13/2023 da Auditoria à vacinação contra a Covid-19 (4) que esta baixa frequência das reações adversas assume particular relevância no contexto em que foi negociada a aquisição de vacinas a nível europeu em que os estados-membros assumiram a responsabilidade pelas indemnizações a terceiros decorrentes de reações adversas associadas ao uso de vacinas;
  8. A possibilidade destas indemnizações pelo estado português está assim considerada no relatório do Tribunal de Contas, onde pode ler-se também, sobre reações adversas: “logo uma menor incidência das mesmas minimiza o risco potencial de litigância”;
  9. Tendo ainda em consideração que diversos países europeus e de outros continentes já têm programas de compensação às vítimas de reações adversas das vacinas contra a Covid-19;
  10. E que a própria Organização Mundial de Saúde (OMS) elaborou um programa internacional de indemnização às vítimas de reações adversas causadas pela vacinação contra a Covid-19 em alguns países de baixo rendimento, nós, cidadãos portugueses, apoiados pelos nossos profissionais de saúde, vimos requerer que o ESTADO Português assuma a sua responsabilidade perante as vítimas de reações adversas graves, com relação de causalidade pelo menos possível, das vacinas administradas em Portugal contra a Covid-19 – sendo reações adversas graves as que tenham causado hospitalização ou prolongamento de hospitalização, incapacidade e/ou morte -, criando de forma urgente um programa justo de apoio e compensação, equivalente, no mínimo, ao programa COVAX da Organização Mundial de Saúde (5).


Concluindo, se os cidadãos sofreram danos de uma vacina que foram motivados ou coagidos a receber, para proteger a comunidade durante uma pandemia, então, toda a sociedade se deve responsabilizar, coletivamente, para superar os desafios decorrentes, em vez de relegar as consequências apenas para os cidadãos afetados.
 
Não menos importante, o estabelecimento de um sistema justo de indemnização por danos causados por vacinas é fundamental para a confiança dos cidadãos no sistema de saúde e para a manutenção da saúde pública em Portugal.


Maria Teresa Sarmento Gomes Mota,
Médica Cardiologista


 
Referências
 
(1) Rhodes P, Parry PI. Pharmaceutical product recall and educated hesitancy towards new drugs and novel vaccines. International Journal of Risk & Safety in Medicine. 2024;0(0). doi:10.1177/09246479241292008
 
(2) INFARMED. Relatório de Farmacovigilância – Monitorização da segurança das vacinas contra a COVID-19 em Portugal. Dados recebidos até 3/12/ 2022 
https://www.infarmed.pt/web/infarmed/cidadaos/dispositivos-medicos/informacao-tematica?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=4258821&_101_type=document&inheritRedirect=false
 
(3) INFARMED Sistema Nacional de Farmacovigilância – Relatório de Atividade 2023
https://www.infarmed.pt/web/infarmed/noticias/-/journal_content/56/15786/10079136
 
(4) Tribunal de Contas – 2ª Secção. Auditoria à vacinação Covid-19. Relatório nº13/2023 Setembro 2023 
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2023/rel013-2023-2s.pdf
 
(5) Protocol for COVAX No-Fault Compensation Program for AMC Eligible Economies (version December 2023) https://covaxclaims.com/ 
Nota - Fórmula abreviada de cálculo da indemnização: PIB per capita x 12 x fator de incapacidade + 100€/dia hospitalização (máximo 60 dias); PIB per capita português: 25 366€ (2023); Fator de incapacidade: 1,5 se incapacidade>75% / 1 se morte ou incapacidade 50-75% / 0,5 se incapacidade 25-50% / 0,25 se incapacidade 10-25% /0,10 se incapacidade <10%


ASSINE A PETIÇÃO



CARTA ABERTA 


“SUSPENSÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM CRIANÇAS E JOVENS”

(fevereiro 2022) 


Assinada por 118 Profissionais de Saúde

Ver o texto completo e signatários em Ciência e Ética - Carta Aberta 


Desde agosto de 2021 que está em curso em Portugal uma controversa campanha de vacinação contra a COVID-19 em crianças e jovens, atualmente dirigida às crianças a partir dos 5 anos de idade. Esta Carta Aberta diz respeito à situação das crianças saudáveis e não se pretende qualquer extrapolação para adultos ou crianças com comorbilidades que acarretem risco acrescido de COVID-19.


No espaço da União Europeia, perante uma situação de emergência, a autorização de utilização de medicamentos que não tenham os estudos de segurança e eficácia completos, como estas vacinas, pode ser atribuída de forma condicional, quando se verifiquem diversos requisitos, incluindo uma relação risco-benefício favorável. (Regulamento (CE) N.º 507/2006 DA COMISSÃO de 29 de março de 2006) 1.


Em Portugal ainda não se verificou para as crianças nem sequer a primeira condição, dado que não existe situação de emergência no que à COVID-19 diz respeito. A infeção de crianças e jovens é assintomática ou com sintomas ligeiros na maioria dos casos 2,3,4,5,6,7,8,9 ; os internamentos são muito raros, e a mortalidade tendencialmente nula em crianças saudáveis no nosso país 10,11,12,13. Por essa razão, no meio médico tem surgido contestação à atual campanha com vacinas com autorização de utilização condicional, o que significa não terem suficientes dados de eficácia e segurança, nomeadamente a médio e longo prazo.


Muitos das razões invocadas pelas autoridades de saúde para esta campanha têm vindo a comprovar-se demasiado frágeis e não sustentadas, sobretudo no panorama atual. Vejamos os principais argumentos: as vacinas existentes seriam eficazes e seguras nas crianças; existiria uma relação risco-benefício favorável para a saúde das crianças; a vacinação iria contribuir para a diminuição da transmissão comunitária da infeção; e haveria uma boa adesão da população ao processo14.


Desde novembro de 2021, com a disseminação da nova variante Ómicron, altamente transmissível, mas menos agressiva que as anteriores, nomeadamente a variante Delta, a situação epidemiológica em Portugal e no mundo alterou-se substancialmente, tanto mais que se confirmou haver escape vacinal, ou seja, há uma evidente quebra da eficácia das vacinas na prevenção da infeção em adultos e crianças15,16,17,18,19. A tão almejada “imunidade de grupo” prometida pelas autoridades de saúde como uma bandeira da vacinação também para as crianças e jovens20, paradoxalmente, traduziu-se, só no último mês, na infeção de  um milhão de pessoas   21.


A boa notícia é que esta variante é menos patogénica, tem uma menor afinidade para as vias aéreas respiratórias inferiores, ou, dito de outra forma, prefere o nariz e a garganta em lugar dos brônquios e pulmões, causando menos pneumonias, menos internamentos, menor letalidade 15,22.

Perante esta nova realidade, determinada pelo aparecimento da variante Ómicron que se tornou dominante e para a qual as atuais vacinas são consideradas ineficazes na prevenção da transmissão23,24, deveriam ser refeitas as análises da relação risco-benefício da utilização das vacinas para a COVID-19, muito particularmente em crianças, conforme recomendado pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças em 1 de dezembro de 2021 25,26,27,28,29.


Esta análise ainda não foi apresentada pelas autoridades de saúde portuguesas, nem pelos fabricantes de vacinas. Também por este motivo se identifica um imperativo da suspensão cautelar da vacinação em crianças e jovens, até que se comprove a sua necessidade, benefício e segurança.


O mais preocupante é que está a decorrer a vacinação das crianças dos 5 aos 11 anos em pleno pico pandémico, circunstâncias que não foram testadas nos ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19. A vacinação de crianças previamente infetadas por SARS-CoV-2, ou a sua infeção depois de vacinadas, num curto intervalo temporal, pode vir a traduzir-se num aumento da incidência de casos de miocardites, efeitos deletérios no sistema imunitário ou outras reações adversas, riscos potencialmente graves e eventualmente letais  30-31.


Já foram notificadas ao INFARMED mais de uma centena de possíveis reações adversas graves, incluindo síncopes (colapsos), miocardites/pericardites e morte, em crianças e jovens 32. Ou seja, é admissível assumir que existe uma toxicidade das vacinas que se verifica a curto prazo e ainda se ignoram as consequências adversas a médio e a longo prazo 33-44 devidas a um desnecessário ato médico de tentar imunizar quem já estava imunizado por uma infecção muitas vezes assintomática 45.


Em conclusão, face ao aparecimento da variante Ómicron em Portugal e pelas razões de segurança clínica apresentadas, os signatários advertem do imperativo de:


  • Suspensão imediata da campanha de vacinação contra a COVID-19 em crianças e jovens sem comorbilidades e da autorização condicional de introdução no mercado de vacinas em idade pediátrica.
  • Investigação das mortes súbitas e síncopes em adultos jovens, adolescentes e crianças ocorridas em Portugal depois de iniciadas as campanhas de vacinação nestes grupos etários. 


Referências

"Suspensão da vacinação contra a Covid-19 em crianças e jovens"


  1. Regulamento (CE) N.º 507/2006 DA COMISSÃO de 29 de março de 2006
  2. Shekerdemian LS, Mahmood NR, Wolfe KK, et al.: Characteristics and Outcomes of Children With Coronavirus Disease 2019 (COVID-19) Infection Admitted to US and Canadian Pediatric Intensive Care Units. JAMA Pediatr 2020; 174:868
  3. Cardenas MC, Bustos SS, Enninga EAL, et al.: Characterising and managing paediatric SARSCoV2 infection: Learning about the virus in a global classroom. Acta Paediatr 2021; 110:409–422
  4. Dong Y, Mo X, Hu Y, et al.: Epidemiology of COVID-19 Among Children in China. Pediatrics 2020; 145
  5. Viner RM, Ward JL, Hudson LD, et al.: Systematic review of reviews of symptoms and signs of COVID-19 in children and adolescents. Arch Dis Child 2021; 106:802–807
  6. Ladhani SN, Amin-Chowdhury Z, Davies HG, et al.: COVID-19 in children: analysis of the first pandemic peak in England. Arch Dis Child 2020; 105:1180–1185
  7. Kostoff RN, Calina D, Kanduc D, et al.: Why are we vaccinating children against COVID-19? Toxicol Reports 2021; 8:1665–1684
  8. Munro APS, Faust SN: Addendum to: Children are not COVID-19 super spreaders: time to go back to school. Arch Dis Child 2021; 106:e9–e9
  9. Viner MR, Mytton OT, Bonell C. Susceptibility to SARS-CoV-2 Infection Among Children and Adolescents Compared With Adults: A Systematic Review and Meta-analysis. JAMA Pediatr 2021;175:143-156.
  10. Picão de Carvalho C, Castro C, Sampaio Graça I, et al.: Série de Casos de 103 Crianças com Infeção por SARS-CoV-2 em Portugal. Acta Med Port 2020; 33:795
  11. Saraiva BM, Garcia AM, Silva TM, et al.: Clinical and therapeutic approach to hospitalized COVID-19 patients: A pediatric cohort in Portugal | Abordagem clínica e terapêutica de doentes internados por COVID-19: Uma coorte pediátrica em Portugal. Acta Med Port 2021; 34:283–290
  12. Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge; Sociedade Portuguesa de Neonatalogia; EPICENTRE.PT. Registo Nacional de Casos Pediátricos de Covid-19 com Internamento Hospitalar. NOTA INFORMATIVA. 9 dez 2021.
  13. Bhopal SS, Bagaria J, Olabi B, Bhopal R. Children and young people remain at low risk of COVID19 mortality. Lancet Child Adolesc Health 2021;5:e12-e3.
  14. Direção-Geral da Saúde. Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19. Vacinação contra COVID-19 em Crianças de 5-11 anos. 10 dezembro de 2021
  15. Nemet I, Kliker L, Lustig Y, et al.: Third BNT162b2 Vaccination Neutralization of SARS-CoV-2 Omicron Infection. N Engl J Med 2022; 386:492–494
  16. Buchan SA, Chung H, Brown KA, et al.: Effectiveness of COVID-19 vaccines against Omicron or Delta infection. medRxiv 2022; 2021.12.30.21268565
  17. Public Health England: SARS-CoV-2 variants of concern and variants under investigation in England. 2021; 1–50
  18. Hoffmann M, Krüger N, Schulz S, et al.: The Omicron variant is highly resistant against antibody-mediated neutralization: Implications for control of the COVID-19 pandemic. Cell 2022; 185: 447–456.e11
  19. Planas D, Saunders N, Maes P, et al.: Considerable escape of SARS-CoV-2 Omicron to antibody neutralization. Nature 2021 Dec 23. Epub ahead of print.
  20. SNS. Notícias de Saúde. Vacinação contra a Covid-19. 13-08-2021. Mais de 80 mil crianças já se registaram para ser vacinadas.
  21. Direção Geral da Saúde. COVID-19. Relatório de Situação 4-02-2022
  22. Wolter N, Jassat W, Walaza S, et al.: Early assessment of the clinical severity of the SARS-CoV2 omicron variant in South Africa: a data linkage study. Lancet 2022; 399:437-446
  23. Franco-Paredes C. Transmissibility of SARS-CoV-2 among fully vaccinated individuals. The Lancet 2022;22:16
  24. WHO. Interim Statement on COVID-19 Vaccines in the context of the circulation of the Omicron SARS-CoV-2 Variant from the WHO Technical Advisory Group on COVID-19 Vaccine Composition (TAG-CO-VAC). 11 January 2022
  25. European Centre for Disease Prevention and Control. Interim public health considerations for COVID-19 vaccination of children aged 5-11 years, 1 December 2021. ECDC: Stockholm; 2021; 1- 30
  26. Government.no. Ministry of Health and Care Services. Vaccination of children and adolescents against COVID-19 – regjeringen.no 14-01-2022 (Norway)
  27. Robert Koch Institut. Pressemitteilung der STIKO zur COVID-19-Impfempfehlung für Kinder im Alter von 5 bis 11 Jahren (9.12.2021) (STIKO press release on COVID-19 vaccination recommendation for children aged 5 to 11 years) (Deutschland)
  28. Gov.uk. Department of Health & Social Care. JCVI statement on COVID-19 vaccination of children and young people: 22 December 2021. (United Kingdom)
  29. Folkhalsomyndigheten. Vaccination mot covid-19 till barn yngre än 12 år -Beslutsunderlag januari 2022 (The Public Health Authority - Sweden. Vaccination against covid-19 for children younger than 12 years-Decision basis January 2022-)
  30. DeJong J, Sainato R, Forouhar M, et al.: Multisystem Inflammatory Syndrome in a Previously Vaccinated Adolescent Female With Sickle Cell Disease. Pediatr Infect Dis J 2021; Publish Ah:1–2
  31. Lee S, Ardoin SP, Blaney C, et al.: Multisystem Inflammatory Syndrome in Children After Breakthrough Infection in a COVID-19–vaccinated Child. Pediatr Infect Dis J 2021; Publish Ah:1–2
  32. INFARMED: Relatório de Farmacovigilância. Monitorização da segurança das vacinas contra a COVID-19 em Portugal. Dados recebidos até 31/01/2022.
  33. Oster ME, Shay DK, Su JR, et al.: Myocarditis Cases Reported After mRNA-Based COVID-19 Vaccination in the US From December 2020 to August 2021. Jama 2022; 327:331
  34. Mevorach D, Anis E, Cedar N, et al.: Myocarditis after BNT162b2 Vaccination in Israeli Adolescents. N Engl J Med 2022; 1–2
  35. Mevorach D, Anis E, Cedar N, et al.: Myocarditis after BNT162b2 mRNA Vaccine against Covid19 in Israel. N Engl J Med 2021; 385:2140–2149
  36. Patone M, Mei XW, Handunnetthi L, et al.: Risks of myocarditis, pericarditis, and cardiac arrhythmias associated with COVID-19 vaccination or SARS-CoV-2 infection. Nat Med 2021.
  37. Abdelgalil AA, Saeedi FA: Multisystem Inflammatory Syndrome in a 12-Year-old Boy After mRNA-SARS-CoV-2 Vaccination. Pediatr Infect Dis J 2021; Publish Ah:337–338
  38. Yalçinkaya R, Öz FN, Polat M, et al.: A Case of Multisystem Inflammatory Syndrome in a 12- year-old Male After COVID-19 mRNA Vaccine. Pediatr Infect Dis J 2021; Publish Ah:9–11
  39. Jain SS, Steele JM, Fonseca B, et al.: COVID-19 Vaccination – Associated Myocarditis in Adolescents. Pediatrics 2021; 148
  40. Montgomery J, Ryan M, Engelr R, et al.: Myocarditis Following Immunization With mRNA COVID-19 Vaccines in Members of the US Military. JAMA Cardiol 2021;6:1202-1206.
  41. Chen Y, Xu Z, Wang P. New-onset autoimmune phenomena post-COVID-19 vaccination. Immunology 2022;00:1–16
  42. Smadja DM, Yue Q, Chocron R, et al. Vaccination against COVID-19: insight from arterial and venous thrombosis occurrence using data from VigiBase. Eur Respir J 2021; 58: 2100956.
  43. Elrashdy F, Tambuwala MM, Hassan SS, et al. Autoimmunity roots of the thrombotic events after COVID-19 vaccination. Autoimmun Rev 2021;20:102941
  44. Pujol A, Gómez LA, Gallegos C, et al. Thyroid as a target of adjuvant autoimmunity/inflammatory syndrome due to mRNA-based SARS-CoV2 vaccination: from Graves’ disease to silent thyroiditis. J Endocrinol Invest 2021; 18: 1–8.
  45. Murray CJL. COVID-19 will continue but the end of the pandemic is near. The Lancet 2022;10321:417-419.


 
 


CAMPANHASEREQUERIMENTOS



CAMPANHA PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS DAS VACINAS COVID-19
NO PARLAMENTO E OPINIÃO PÚBLICA 


- Comunicado de Imprensa (5 novembro 2024)

- Carta a todos os deputados do Parlamento português (3 novembro 2024)

- Artigo de Opinião no Observador “DGS - Interdito vacinar crianças!” (16 outubro 2024)


Ver estes textos em DOCUMENTOS e PARECERES



Com o objetivo de que o Estado Português, à semelhança de muitas outras nações europeias e do resto do mundo, assuma a responsabilidade de compensação de danos causados por vacinação Covid-19, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia lança uma campanha de sensibilização para os representantes dos cidadãos portugueses na Assembleia da República.


Solicita este movimento que os deputados apresentem um Diploma Legislativo que assuma a responsabilização do Estado Português no reconhecimento, apoio e compensação das pessoas com lesões causadas pelas vacinas contra a Covid-19, a ser considerado no Orçamento de Estado 2025.


Alegam que se os indivíduos sofrem danos de uma vacina que foram motivados a receber, para proteger a comunidade durante uma pandemia, então, toda a sociedade se deve responsabilizar, coletivamente, para superar os desafios, em vez de relegar as consequências apenas para os cidadãos afetados, e que o estabelecimento de um sistema justo de indemnização por danos causados por vacinas é fundamental para a confiança dos cidadãos no sistema de saúde e para a manutenção da saúde pública em Portugal.


O Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia chama a atenção para o número de reações adversas às vacinas contra a COVID-19, notificadas até à data de 31 dezembro de 2022 (os últimos dados disponibilizados pelo INFARMED), sem precedentes na história da farmacovigilância em Portugal - 39 135, sendo 8 518 (21,8%) consideradas graves, incluindo142 mortes, e 400 (0,4%) em crianças e adolescentes (menores de 18 anos).


E para que possa haver uma maior sensibilização para os problemas reais enfrentados, nomeadamente por crianças e jovens, disponibilizam o detalhe de mais de uma centena de reações adversas em crianças e jovens portugueses notificadas ao INFARMED até 2022, devidamente anonimizados.




REQUERIMENTO À DGS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUPORTE DA NORMA 08/2024 SOBRE A ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO COVID-19 AO ABRIGO DO DIREITO À INFORMAÇÃO


Pedido à Direção Geral de Saúde, ao abrigo do direito à informação administrativa da documentação que esteve na base da Norma 08/2024 (de 05/09/2024) sobre a Estratégia de vacinação contra a Covid-19.

Minuta do Requerimento enviado a 4 outubro 2024:


Exm.ª Senhora Diretora-Geral da Saúde

Direção Geral da Saúde

Alameda D. Afonso Henriques, nº 45 1049-005 Lisboa

 

Xxx vem por este meio requerer o acesso ao processo administrativo que deu origem à actual Norma 08/2024 de 05/09/2024 sobre Estratégia de vacinação contra a Covid-19, nomeadamente todos os documentos instrutórios, pareceres, relatórios, atas de reuniões e demais documentação conexa.



O requerido acesso por direito à informação administrativa e de acesso aos documentos administrativos (ao abrigo do nº1 e nº2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do artigo 17º do CPA e do nº1 do artigo 5º da LADA), visa matéria relacionada com o meu interesse efetivo.


Pede deferimento, 4 de outubro de 2024


Requerimento que continua sem resposta, largamente ultrapassados os dez dias previstos por lei.


PARTICIPAÇÕES



PARTICIPAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - PGR 


A 12 de setembro de 2022, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia, deu entrada na Procuradoria Geral da República, de uma PARTICIPAÇÃO (N.º DA 19499/22) relativa a falhas graves na segurança, na transparência da informação, farmacovigilância e regulação de medicamentos no que diz respeito a vacinas para a COVID-19 em crianças e jovens em Portugal.


Dados de farmacovigilância em Portugal, ocultados a nível nacional, mas disponíveis para consulta na base de reações adversas a medicamentos americana (CDC – VAERS), permitiram detetar indícios graves de problemas com as vacinas COVID-19 em crianças, nomeadamente deficiências na segurança, na farmacovigilância, e na regulação do medicamento pela Autoridade Nacional do Medicamento.


Estes foram os principais motivos para uma participação explicitada num documento com 36 páginas e anexos que apresentam com detalhe um conjunto de mais de centena e meia de notificações de reações adversas a vacinas COVID-19 em menores de 18 anos, anonimizadas, onde se encontram notificações chocantes de reações adversas graves e morte, ocultadas pelo INFARMED e pelas Autoridades de Saúde. Para além das crianças, acrescem as notificações de alguns casos de morte em adultos jovens por miocardite e choque anafilático.


Adicionalmente, no documento dirigido à PGR, denuncia-se que as vacinas Covid-19 estão a ser administradas a crianças sem prescrição médica, estando mencionado nas indicações terapêuticas do  Resumo das Características do Medicamento (RCM), aprovado pela EMA/Comissão Europeia, que “A utilização desta vacina deve seguir as recomendações oficiais”. Questiona-se se em caso de reação adversa, a responsabilidade médica e legal é da empresa farmacêutica, do médico/enfermeiro do centro de vacinação ou da Diretora-Geral da Saúde, Ministro da saúde, ou 1º Ministro, na qualidade de responsável pelas “recomendações oficiais”.


E ainda, porque não está a ser prestado aos utentes, e, no caso das crianças, aos seus tutores ou representantes legais, um consentimento devidamente informado, e assinado, nomeadamente no que respeita à natureza genética e experimental das vacinas, ao tipo de autorização de introdução no mercado que detêm – condicional – às reações adversas possíveis já conhecidas e sua frequência, à ausência de estudos de reações adversas a longo prazo, ausência de estudos sobre efeitos na gravidez, no aleitamento, no embrião e feto, nos imunocomprometidos, na genotoxicidade, e na carcinogenicidade.


Os denunciantes solicitaram à Procuradora-Geral da República a investigação para o apuramento da verdade factual, nomeadamente com a realização de diligências de provas que incluem auditoria à atuação do INFARMED, desocultação das listas detalhadas de reações adversas a medicamentos em crianças e jovens vacinadas para a Covid-19, auditoria independente aos casos de morte, reações adversas graves e com sequelas em crianças e jovens em Portugal, contratos completos de compra de vacinas COVID-19 para utilização em menores de 18 anos pelo estado português, auditoria à monitorização dos dados de saúde pública no que se refere às vacinas COVID-19, nomeadamente, dados de hospitalização, mortalidade por doença COVID-19 e mortalidade por todas as causas, chamadas na linha de saúde 24 e INEM, desde o início da campanha de vacinação para a COVID-19 até ao presente, por estado vacinal e ajustado à idade.


Esta participação à Procuradoria-Geral da República aproveita a toda a Presidência de Conselho de Ministros, em especial: à Ministra da Saúde, ora demissionária; e a todos os que tenham exercido actos e/ou procedimentos administrativos, no âmbito da contratação para a aquisição e administração de Vacinas para Covid19, de uso Pediátrico, com Autorização Condicional de Introdução no Mercado, (isto é, TODAS as que se ministram em território português). A presente participação aproveita, também, no exercício de competências e atribuições atuais, a responsável máxima da Direção-Geral da Saúde; e a todos os funcionários, colaboradores, médicos e enfermeiros, que tenham participado de quaisquer procedimentos ou atos administrativos que tenham originado a aquisição e administração de Vacinas para uso Pediátrico, com Autorização Condicional de Introdução no Mercado, para Covid19 (isto é, TODAS as que se ministram em território português), bem como os que criaram e implementaram os planos de coação indireta à população para a administração dessas vacinas. A participação aproveita, ainda, o responsável máximo do INFARMED, I.P., bem como todos os funcionários e colaboradores, com atuação direta na omissão da avaliação da existência de emergência pandémica nas crianças e da adequada farmacovigilância das vacinas para a Covid-19, em território português, e por fim, aproveita ainda, a presente participação a todos os demais que no âmbito de investigação se venham a apurar com responsabilidade no âmbito da matéria desta participação, em especial na ausência de consentimento informado por parte dos familiares e das crianças que sofreram lesões e danos com a toma destas vacinas.

 

Ver Participação à PGR e Listagem dos Efeitos Adversos em Portugal nos DOCUMENTOS e PARECERES 





1º ADITAMENTO À PARTICIPAÇÃO À PRODURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA EM
9 OUTUBRO DE 2022

Aditamento de informação relevante no que concerne à confirmação da existência e veracidade de notificações de reações adversas graves em menores de idade, com a suspeita de terem sido provocadas por vacinas Covid-19 administradas em Portugal e de novos dados obtidos a partir do sistema de farmacovigilância oficial americano V-safe que estão consonantes com um alarmante número e gravidade de reações adversas a vacinas Covid-19.

2º ADITAMENTO À PARTICIPAÇÃO DA n. 19499/22 com NUIPC 5752/22.4T9LSB
em Inquérito a correr na 8 Secção do DIAP de Lisboa
26 JANEIRO DE 2023


3º ADITAMENTO À PARTICIPAÇÃO DA n. 19499/22 com NUIPC 5752/22.4T9LSB
em Inquérito a correr na 8 Secção do DIAP de Lisboa
1 OUTUBRO DE 2024




Ver todos os anexos dos Aditamentos nos
DOCUMENTOS E PARECERES








PARTICIPAÇÕES À ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - ERC



 Terminologia sobre Autorização Condicional das vacinas COVID-19
(17 setembro 2022)


A 17 de setembro de 2022, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia, deu entrada na Entidade Reguladora da Comunicação Social, de uma participação (Processo n.º 500.10.01/2022/284) para a decisão vinculativa nos termos do art.º 64.º da lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro – relativamente à falta de rigor jornalístico com forte impacte na opinião pública.


Sendo a ERC uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a quaisquer diretrizes ou orientações por parte do poder político. Alertamos para o facto de ocorrer, de forma ininterrupta e sem que qualquer ato de fiscalização fosse levado a cabo, a imprensa a nível nacional se refere às vacinas para a Covid19 como “vacinas aprovadas”.


Ora, não existem “vacinas aprovadas” e “vacinas não aprovadas” (não existem “medicamentos aprovados” e “medicamentos não aprovados”).


Esta terminologia induz em erro o público, uma vez que a mesma não existe nem pode ser reconduzida ao universo farmacêutico. 


Assim, solicitamos que as seguintes entidades e os jornalistas que com elas colaboram, sejam vinculadas a usar a terminologia adequada quando se referem às Vacinas COVID-19, deixando de usar “vacinas aprovadas” e passando a usar “vacinas com autorização condicional”, vindo ainda a público retificar o erro perpetuado desde o início da vacinação, de forma a cumprir o interesse público, com isenção, transparência e rigor jornalístico, na esteira da Constitucionalidade Democrática e do Estado de Direito.


Ver Participação à ERC de 17 de setembro 2022 nos  DOCUMENTOS e PARECERES 





Notícias sobre reações adversas a vacinas COVID-19
(2 outubro 2022)


A 2 de outubro de 2022, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia, deu entrada na Entidade Reguladora da Comunicação Social, de uma participação (Processo n.º 500.10.01/2022/301) para a decisão vinculativa nos termos do art.º 64.º da lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro – relativamente à falta de rigor jornalístico com forte impacte na opinião pública.


Foi publicado no JN online (30/9/2022) uma notícia com o título “Dados clínicos de portugueses expostos ilegalmente por regulador de saúde dos EUA”, onde foi afirmado que:


“Ficheiro gigante com informação suscetível de identificar doentes que tiveram reações adversas à vacina contra a covid-19 foi divulgado publicamente. A Agência Europeia do Medicamento (EMA) está a investigar a violação da proteção de dados” e que “A informação sensível foi descarregada no sistema de farmacovigilância de vacinas americano (VAERS), tornando-se acessível a partir dos sites da FDA (Food and Drug Administration, o regulador do medicamento americano) e do CDC (Centers of Diseases Control and Prevention).” Essa notícia deu aparentemente origem a uma série de outras notícias, que afirmam que esses dados não são nominativos.


Ora, em nenhuma das notícias é esclarecido o público, que a EMA, na sua base de dados EudraVigilance, também disponibiliza na internet os dados clínicos não nominativos detalhados dos cidadãos do espaço económico europeu que notificaram reações adversas às vacinas COVID-19 às agências do medicamento dos respetivos países, nomeadamente, em Portugal, ao INFARMED.


É assim, com dificuldade, que se pode aceitar como verdadeiras estas notícias, porque equivaleria a dizer que a EMA em nome da Proteção de Dados Pessoais acuse a FDA e o CDC dos mesmos processos que vem habitualmente praticando.


Mais, confrontados com uma base de dados com 17 terabytes (em texto simples este volume de informação só pode significar um número gigantesco de pessoas afetadas com reações adversas às vacinas COVID-19) é com consternação que verificamos que os jornalistas estejam mais preocupados com eventuais repercussões de dados devidamente anonimizados pelas agências do medicamento, do que em esclarecer o verdadeiro peso para as vítimas de tais reações, e sua eventual contribuição para o excesso de mortalidade no espaço europeu, incluindo em crianças.

Assim, devem as seguintes entidades e os jornalistas que com elas colaboram, serem vinculados a comprovar os factos constantes nas notícias, vindo ainda a público retificar os erros, lacunas e imprecisões cometidas.


Ver Participação à ERC de 2 de outubro de 2022 nos  DOCUMENTOS e PARECERES




PEDIDO DE AUDIÊNCIA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(última atualização 18 Outubro 2022)



A 18 de Outubro, em resposta ao pedido de audiência com Sua Excelência o Presidente da República, a Casa Civil do Presidente da República veio informar que a audiência solicitada não poderia ser concedida neste momento. Remetendo em anexo o ofício nº 8978 referente ao processo nº 56351, onde informa que tratando-se de um assunto que não se enquadra no âmbito das competências constitucionais de Sua Excelência o Presidente da República, foi enviada cópia da mesma ao Gabinete do Primeiro-Ministro. 


No dia 13 de outubro de 2022, foi reiterado o pedido de uma audiência, através do Formulário de Contacto disponível no sítio da Presidência da República, com a Mensagem:


"Ex.mo Senhor Presidente da República,

No dia 14 de setembro de 2022 enviamos a V. Exª um pedido de audiência para darmos conta de fundamentadas suspeitas da ocorrência de reações adversas graves e mortalidade relacionadas com a campanha de vacinação de crianças para a COVID-19 em Portugal. Como certamente terá presente, V. Exª tomou posição pública no sentido de recomendar a vacinação de menores apesar de pareceres técnicos no sentido da precaução quanto aos efeitos adversos ainda não conhecidos, numa faixa etária que felizmente foi poupada à gravidade das manifestações da COVID-19.

Passado um mês sobre o apelo que endereçamos a V. Exª para a proteção das crianças portuguesas, ainda sem qualquer resposta, vimos questionar se na qualidade de mais alto dignatário da nação portuguesa, o apuramento urgente da verdade factual e a reconsideração das posições publicamente assumidas, nomeadamente a suspensão do endosso à recomendação de vacinação de menores para a COVID-19, por forma a evitar que venham a sofrer mais danos, poderão ser enquadráveis nas prioridades, atribuições e responsabilidades de V.Exª honrando e respeitando o superior interesse da criança.

Com os melhores cumprimentos,

Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia"


No dia 14 de Setembro, foi enviado via Formulário de Contacto disponível no sítio da Presidência da República, um pedido de audiência urgente com a seguinte Mensagem: 


"Vimos por este meio solicitar a V. Exª uma audiência urgente, para de viva voz lhe transmitirmos informação que consideramos ser de grande importância relativamente a falhas na segurança da vacinação de crianças contra a COVID-19 em Portugal.


Notificações de reações adversas em crianças e jovens com a administração de vacinas COVID-19 em Portugal, ocultadas a nível nacional, mas disponíveis para consulta na base de reações adversas a medicamentos americana (CDC – VAERS), demonstram a existência de danos graves e irreversíveis em crianças e jovens e indícios de falhas graves na farmacovigilância. O apuramento destas provas documentais levou-nos a realizar uma participação formal à Procuradoria Geral da República no dia 12 de setembro de 2022. 


No entanto, é nosso dever alertar o Senhor Presidente da República para que, ao mais alto nível e no âmbito das suas competências e responsabilidades, possa tomar as medidas que achar por convenientes e que reforcem a descoberta da verdade material e a correção dos erros cometidos, tendo como fim o superior interesse das crianças.


A saúde e a dignidade das crianças são valores inalienáveis de que depende o futuro de todos, como família, sociedade e nação, e não tendo existido emergência na pandemia de COVID-19 no que concerne às crianças, pedimos a responsabilização da sujeição das nossas crianças a uma terapêutica biológica, genética, e de mecanismo inovador, sem consentimento informado e sem a devida comprovação de segurança, como agora se traz à luz da evidência.


Na expetativa de uma resposta favorável,


apresentamos os nossos melhores cumprimentos,


Movimento pelas Crianças e Jovens na Pandemia"




Última Atualização (29 setembro 2022)

AÇÃOPOPULAR



RESUMO DA AÇÃO POPULAR 


A 13 de Agosto de 2021 deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o procedimento cautelar popular n.º 1448/21.2BELSB, tendo em vista suspender a vacinação em massa das nossas crianças para a Covid-19, com uma vacina com autorização condicional, cuja segurança e eficácia ainda não foi devidamente comprovada sem que exista emergência para este grupo etário.


O número sem precedentes de reações adversas às vacinas para a Covid-19, comprovado pelos principais sistemas de farmacovigilância (português, europeu, americano, britânico, OMS), incluindo reações adversas graves e mortes, têm sido sistematicamente desvalorizadas pelas autoridades de saúde e comunicação social, e pretendemos proteger as crianças desses riscos desnecessários.


Considerámos este processo de extrema importância para o país, uma vez que estávamos crentes na separação de poderes e no valor da Constituição da República Portuguesa. Assim, a sua submissão, ao que na altura entendíamos ser, o escrutínio imparcial dos Tribunais, permitiria clarificar a população sobre a legalidade desta medida, a sua necessidade, e ainda, sobre a ponderação dos interesses privados das farmacêuticas e dos interesses públicos em presença. Estas dúvidas são legítimas dado o elevado montante gasto pelo estado na aquisição de vacinas e antivirais para a Covid-19, todos de autorização condicional, e sem que a segurança e eficácia esteja devidamente comprovada e a qualidade assegurada (desde o ciclo de produção à toma efetiva do produto).


Ora, entrada a ação cautelar no Tribunal Administrativo de Lisboa para a suspensão provisória da vacinação de crianças contra a Covid-19, ouvido o Ministério Público que se pronunciou em menos de 4 horas, a juíza indeferiu liminarmente tendo declarado que a autora era parte ilegítima para intentar uma ação popular para o interesse difuso da saúde pública das crianças e que a pretensão da mesma não tinha qualquer fundamento. Da prova oferecida, o tribunal fez “tábua rasa”.


O recurso entrou no Tribunal Central Administrativo do Sul, que deixando passar alguns meses, veio sentenciar que a ação era inútil. Era inútil porque “todas as crianças estariam vacinadas”, ainda que algumas não. Todas, ainda que algumas não.


Mas, em resultado de novo recurso, o Supremo Tribunal Administrativo vem decidir que não poderia ser declarada a inutilidade superveniente da ação, pois existiam crianças por vacinar - surgiu uma nova esperança!


Então, o ainda não analisado processo, foi novamente para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que voltou a dar razão à 1ª sentença do Tribunal de Círculo de Lisboa – a autora não ser parte legítima da ação popular e a sua pretensão não ter fundamento, por não haver qualquer perigo de dano destas vacinas.


Volvido quase um ano desde o início do processo, novo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Um apelo a que observem atentamente este nosso pedido de suspensão da vacina das crianças e jovens em Portugal, por forma a não criarmos mais danos à saúde destes seres humanos que contam com o cumprimento por parte dos adultos que juraram cumprir a Constituição Portuguesa. Pois se nada for feito, em breve vão querer vacinar os bebés a partir dos 6 meses, o futuro do nosso país.


Tendo já decorrido um período de 10 meses desde o início da vacinação das crianças com mais de 11anos, e de 6 meses para as crianças dos 5-11 anos, firma-se a convicção de que este grupo etário (crianças e jovens) não corre risco de vida ao ter contacto com o vírus em causa. Mas poderão correr perigo de ficarem com lesões graves (tal como já estão indicados nos relatórios anexados ao processo acima referido) ao serem inoculadas com uma substância que ainda se encontra numa fase experimental e não impede a infeção e transmissão em significativo número de pessoas muito particularmente com o surgimento de variantes, naturais neste tipo de vírus, e daí, em rigor, não se poder denominar de "vacina".


Foi esta palavra VACINA, que induziu a população de pais ou tutores de menores a acreditarem, de que se trataria de um medicamento seguro como deve ser efetivamente uma VACINA.


A importância e gravidade deste assunto, requer ter presente o que a Ciência afirma: não existe URGÊNCIA na prevenção da Covid-19 com substâncias insuficientemente testadas no organismo da criança e do jovem.


Continuamos profundamente empenhados! Juntos somos mais fortes, por um futuro transparente e de verdadeira liberdade para as nossas Crianças!


(21 de junho de 2022)




Ação Popular pede para que o Estado e o Infarmed, suspendam provisoriamente a vacinação das crianças e jovens menores de 18 anos



Esta é uma Ação Popular Administrativa sob a forma de procedimento cautelar, que requer a suspensão provisória, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado.


Os autores defendem que:


  1. Não há urgência para as crianças, no atual contexto pandémico, que justifique a sua vacinação (com uma vacina de autorização condicional), já que as crianças, exceto raríssimas exceções, não sofrem de doença grave e nem morrem de doença Covid19 (desde o início da pandemia e até ao final de julho de 2021, 4 crianças, com comorbidades graves, faleceram em Portugal, em decorrência do Covid19, mas sem autópsia médico-legal que pudesse atestar).
  2. A segurança das vacinas ainda está em estudo e com retificações quase semanais no site da EMA, pelo que os riscos e as reações adversas, que só são determináveis a curto, médio e longo prazo, estão em permanente atualização.
  3. O Regulamento n.º 507/2006/CE explicita que a autorização condicional de introdução no mercado, em que se encontram todas as vacinas Covid19, pressupõe que não existem dados suficientes sobre a eficácia e segurança das mesmas. Nos termos do n.º 1, do art.º 4.º do dito Regulamento cabe ao Comité dos Medicamentos para uso Humano conceder uma autorização condicional de introdução no mercado destas vacinas, embora os dados clínicos fornecidos sobre a segurança e a eficácia do medicamento estejam incompletos.
  4. A eficácia das vacinas ainda está em estudo e há evidências de redução de eficácia pelo decurso do tempo e pelo aparecimento de novas variantes mais resistentes, levando, inclusive, a que se pondere a necessidade de uma 3ª dose.
  5. A vacina não contribui para a resolução do problema de saúde pública já que o objetivo almejado de evitar a propagação do vírus e atingir imunidade de grupo não está cientificamente comprovado como sendo passível de ocorrer, muito pelo contrário.


Os autores apresentam-se ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa como sendo a favor da vacinação da população e do Plano Nacional de Vacinação como fator determinante para a proteção da saúde, quer pública, quer de cada indivíduo pertencente à sociedade, repudiando, desde já, que lhes possa ser imputada qualquer vertente negacionista ou do apanágio das teorias da conspiração.


Mais se informa que os autores estão profundamente imbuídos dos princípios e fins nobres associados ao direito de Ação Popular, próprio de países e cidadãos desenvolvidos, empenhados e civilizados. A lei presume que quem recorre à ação popular está igualmente exercendo os direitos que lhe são conferidos de forma responsável e legítima, bem como tendo em vista a defesa do “bem comum”.


(23 Agosto 2021)



Recurso ao Tribunal Central Administrativo do Sul


Tendo em consideração que: 


  1. O Tribunal Administrativo de Lisboa decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, ou seja, decidiu tão pouco aceitar o início desta ação urgente, por considerar que o pedido seria manifestamente improcedente, uma vez que, o mesmo, considerou, que as vacinas têm uma autorização de introdução no mercado, igual aos restantes medicamentos;
  2. Há manifesto erro de julgamento do Tribunal, já que segundo o próprio Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a própria EMA - European Medicines Agency e o Resumo das Características do Medicamento de todas as Vacinas Covid19, afirmam que a autorização de introdução no mercado, é uma autorização condicional;
  3. Uma autorização condicional só é permitida - Regulamento n.º 507/2006/CE, em caso de urgência, que para este grupo etário manifestamente NÃO EXISTE;
  4. A natureza de uma autorização condicional determina-se pelo facto da eficácia e segurança não estarem devidamente comprovadas - Regulamento n.º 507/2006/CE;
  5. Se pretende mostrar ao Tribunal que a saúde das crianças é um interesse de todos, assim como o processo administrativo que permitiu uma vacina de autorização condicional deve ser fiscalizado pelo Tribunal, porque também é do interesse de todos;


FOI REQUERIDO AO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL que a petição inicial da intimação para a adoção por parte da Administração de uma conduta, por violação e fundado receio de violação do direito administrativo nacional e do direito da União Europeia, demandando o Estado e o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a adotarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid-19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, SEJA ADMITIDA só assim se afirmando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do Estado de Direito e da legalidade democrática. 


Ocorre ainda, que em face da improcedência da intimação foram já reportados em Portugal reações adversas e reações adversas graves, em crianças até aos 17 anos, nomeadamente casos de miocardite e síndrome inflamatório multissistémico, demonstrando que existe um risco efetivo de administração destas vacinas com autorização condicional a menores de 18 anos. 


(7 de setembro de 2021)






O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16 de Dezembro de 2021


Em 16 de Dezembro um Acórdão de três juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul decretou a extinção da instância desta Ação Popular.


Foi considerado existir inutilidade superveniente da lide, ou já não valer a pena, dado que “o resultado que a parte visava obter com interposição da presente providência (suspensão da indicação terapêutica das vacinas Covid19 a menores de 12 aos 17 anos) ficou prejudicado, uma vez que aquele que era o respetivo público-alvo já foi integralmente vacinado (isto sem prejuízo da maior ou menos adesão à iniciativa, uma vez que a vacinação não é obrigatória”. Esta incongruente decisão foi tomada apesar de, como é citado no mesmo Acórdão, a presente providência cautelar visar “suspender provisoriamente a indicações terapêutica a menores de 18 anos, das vacinas COVID19, que tenham uma autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional”. 


Quando a providência cautelar foi interposta, em 23 de agosto, apenas tinha sido concedida pela Agência Europeia do Medicamento, autorização condicional para vacinas Covid19 para maiores de 11 anos.


Mais de três meses de espera até que o Tribunal se pronunciasse sobre a presente providência cautelar, apesar do carácter urgente, deu tempo a que a Agência Europeia do Medicamento (EMA), em 25 de novembro, tenha decidido recomendar o alargamento dessa autorização condicional de vacinas Covid19 no espaço europeu a crianças dos 5 aos 11 anos.


Perante a evidência de que a pressão política, nomeadamente a compra antecipada de vacinas pediátricas anunciada pelo governo português, viesse a condicionar a apreciação de peritos nacionais da Comissão Técnica de Vacinação Covid-19 e da Direção-Geral da Saúde no sentido de emitir uma recomendação favorável à vacinação universal de crianças dos 5-11 anos em Portugal, foi entregue a este mesmo Tribunal Central Administrativo do Sul essa informação sob a forma de articulado superveniente, em 30 de novembro. Não pode assim o Tribunal alegar o desconhecimento da iminência da vacinação de crianças dos 5 aos 11 anos, que teve início no dia 17 de dezembro em Portugal Continental, como aliás é facto público e notório. 

 

Em breve se dará informação sobre os próximos passos que irão dar no sentido do recurso desta decisão incompreensível.


(16 de Dezembro de 2021)






Recurso ao Supremo Tribunal Administrativo


Tendo em consideração a incompreensível decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul em 16 de dezembro de 2021 de decretar a extinção da instância desta Ação Popular por existir “inutilidade superveniente da lide”, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça Administrativo, dentro do prazo concedido.



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Abril de 2022


Três meses decorridos sobre a interposição de recurso, a 7 de abril de 2022, um acórdão de três Juízes do Supremo Tribunal Administrativo decreta que à data do acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo do Sul “não existia qualquer inutilidade, sendo ainda à presente data a ação mais útil que nunca”.

 

O acórdão recorrido tinha erradamente considerado que se pretendia “obter a suspensão provisória da indicação terapêutica das vacinas covid 19 aos menores dos 12 aos 17 anos e, uma vez que estes já tinham sido vacinados entre os dias 28 e 29 de agosto de 2021 (1.ª dose) e 18 e 19 de setembro do mesmo ano (2.ªdose), ficava prejudicado o resultado pretendido com o deferimento da providência cautelar por aquele que constituía o “público-alvo” já se encontrar integralmente vacinado” e por isso determinou a extinção da instância desta Ação Popular.

 

Determina agora o Supremo Tribunal Administrativo num acórdão de 8 páginas, que esse entendimento não é de acolher: “Efetivamente, destinando-se o processo cautelar à suspensão da indicação terapêutica das vacinas covid 19 a todos os menores de 18 anos, nunca se poderá considerar que ele é insusceptível de produzir efeitos úteis pelo facto de a um grupo aí incluído já terem sido ministradas duas doses dessas vacinas. É que para além de não estar demonstrado que a todos os menores que integram este grupo já foram ministradas as duas doses da vacina, nem que eles não podem vir a ser sujeitos a doses posteriores é manifesto que a suspensão de eficácia requerida não se dirige apenas a esse grupo etário mas a todos os menores de 18 anos e que, com o decorrer do tempo, haverá crianças ainda não vacinadas que passam a estar incluídas naquele grupo pediátrico”.

 

Conclui assim o Supremo Tribunal Administrativo: “Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul”.


(7 de abril de 2022)



Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 2 de junho de 2022


Regressados os autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul, foi proferido novo acórdão, negando a legitimidade para requerer a Ação popular pelo não reconhecimento de titularidade de um “interesse difuso” em obstar à recomendação/indicação terapêutica da administração das vacinas Covid19 a menores de 18 anos, pelo que foi negado provimento à apelação de despacho liminar. 


Na sequência deste Acórdão, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de setembro de 2022


A 08/09/2022 foi proferido novo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou: “Efectivamente, em sede de controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas, a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, pelo que tais questões não são objecto próprio do recurso de revista. (…) Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto.” Relativamente às questões de “constitucionalidade” considerou ainda o Supremo Tribunal Administrativo que a sua intervenção não pode assegurar a decisão de litígios, ou orientar ou definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes, cabendo a última palavra ao Tribunal Constitucional.



Recurso ao Tribunal Constitucional em 29 setembro de 2022


Esgotados que foram todos os recursos ordinários, foi enviado em 29 setembro de 2022 um recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, relativo à inconstitucionalidade do não reconhecimento de legitimidade para requerer a Ação Popular e à inconstitucionalidade da omissão de participação do Ministério Público nos autos da Ação Popular.




Participe mostrando ao Tribunal que a Saúde das crianças e jovens é um interesse de todos.

Veja como em Perguntas Frequentes


PERGUNTASFREQUENTES


  • Como Assinar a Petição?

    A Petição por um Programa do Estado Português de Indemnização das Vítimas de Reações Adversas, a Vacinas contra A Covid-19, está alojada no site Petição Pública e pode ser assinada AQUI

  • A Quem se Dirige a Petição?

    A Petição por um Programa do Estado Português de Indemnização das Vítimas de Reações Adversas a Vacinas contra A Covid-19 é dirigida aos deputados da Assembleia da República, pelo poder que detêm de propor e aprovar Diplomas legislativos.

  • Quantas Assinaturas São Necessárias?

    Existem algumas diferenças significativas no procedimento associadas ao número de assinaturas. Procuramos ultrapassar as 7500 assinaturas para garantir a audição obrigatória dos peticionários e o debate da petição na comissão competente e em Plenário.


    As regras são as seguintes:


    • Petições com mais de 100 assinaturas – obrigatoriedade de nomeação de Deputado relator. A petição é analisada por um Deputado, responsável pela elaboração de um relatório, e apreciado pela comissão competente. A conclusão da apreciação da petição ocorre, em regra, com a aprovação do relatório final;
    • Petições com mais de 1000 assinaturas – os peticionários têm o direito a:
    1. Serem ouvidos diretamente pelos Deputados (audição dos peticionários), em comissão ou por uma delegação desta;
    2. Verem publicada a sua petição no Diário da Assembleia da República;
    3. Verem publicado o relatório sobre a sua petição no Diário da Assembleia da República;
    • Petições com 2500 - 7500 assinaturas – os peticionários têm direito a que a petição seja debatida na Comissão competente;
    • Petições com mais de 7500 assinaturas – os peticionários têm o direito a que a petição seja debatida em sessão plenária, um palco relevante dos trabalhos parlamentares.

DOCUMENTOS|PARECERES


PEDIDO DE AUDIÊNCIA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

(14 Setembro 2022)


DOCUMENTOS


Oficio nº 8978 da Casa Civil do Presidente da República
(18 outubro 2022) 




PARTICIPAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

(12 Setembro 2022)


DOCUMENTOS


Participação à Procuradoria Geral da República.

Relativa a falhas graves na segurança, na transparência da informação, farmacovigilância e regulação de medicamentos no que diz respeito a vacinas para a COVID-19 em crianças e jovens em Portugal.


DOC. 1 - EMA. EPAR – Product information - Comirnaty. Resumo das Características do Medicamento.

(atualizado em 10/08/2022)


DOC. 2 - EMA. EPAR – Product information - Spikevax. Resumo das Características do Medicamento.

(atualizado em 24/08/2022)


DOC. 3 - Lista das reações adversas das Crianças em Portugal - Simplificada para o site

(dados importados em julho 2022 na base de dados VAERS) 


DOC. 4 - Lista das reações adversas Jovens Adultos em Portugal - Simplificada para o Site

(dados importados em julho 2022 da base de dados VAERS)


1º Aditamento à Participação PGR

(9 outubro 2022)


2º Aditamento à Participação PGR

(26 Janeiro 2023)


Anexos que constam no aditamento:


ANEXO 1 
Relatório de Farmacovigilância 31 de julho de 2022

ANEXO 2

Relatório de Farmacovigilância 30 de setembro de 2022


ANEXO 3

Parecer Técnico CTVC sobre “Vacinação contra a Covid-19:
"dose de reforço e avaliação de grupos de risco para os grupos etários dos 12-17 anos e dos 5-11 anos”


ANEXO 4

Nota de Imprensa Esclarecimento sobre a norma relativa à vacinação pediátrica contra a COVID-19 (norma 016/2022)


3º Aditamento à Participação PGR

(1 Outubro 2024)


ANEXO 1 
Tribunal condena Infarmed a mostrar registo de reações adversas das vacinas

contra a covid-19. Pedro Almeida Vieira. Jornal Página Um; Julho 15 2024

ANEXO 2
Processo n.º 980/22.5BELSB - ACÓRDÃO Juízes da subsecção comum da
secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul


ANEXO 3

Regulador do medicamento não faz monitorização e esconde informação -
Infarmed abandona à sua sorte centenas de adolescentes e jovens adultos com reações graves à vacina contra a covid-19.
Pedro Almeida Vieira. Jornal Página Um - 5 setembro 2024


ANEXO 4

Norma da Direção Geral da Saúde 08/2024 de 05/09/2024, Estratégia de
vacinação contra a COVID-19 em Portugal





PARTICIPAÇÃO À ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - ERC


DOCUMENTOS


Participação à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERC
(17 Setembro 2022)


Deliberação da ERC
(2 Novembro de 2022)


Participação à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERC
(2 outubro 2022)




PROVIDÊNCIA CAUTELAR



PARECERES

CARTA Aberta – Suspensão da vacinação contra SARS-CoV-2 em crianças e jovens (actualização 15 Fevereiro 2022)

Carta de Médicos do Reino Unido (13 Fevereiro)

CARTA Aberta – Suspensão da vacinação contra SARS-CoV-2 em crianças e jovens (25 Janeiro 2022)

Parecer do Conselho de Enfermagem N.º 101/2021 (25 novembro 2021)

Parecer da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) e Sociedade de Infeciologia Pediátrica (SIP) (4 Agosto 2021)

Parecer Ordem dos Farmacêuticos (29 Julho 2021)

Parecer Ordem dos Enfermeiros (26 Julho 2021)

Declaração Crianças e jovens não devem ser vacinados COVID-19 (20 julho 2021)

Parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (junho 2021)


DOCUMENTOS

Relatório de Farmacovigilância (31 Maio de 2022)

·        INFARMED, I.P_ (Autorização condicional das vacinas covid)

Comirnaty-RCM-(13 dezembro 2021)

Norma Campanha de vacinação contra a Covid-19 Vacina CORMINATY® 10µg/dose – Formulação Pediátrica para 5 a 11 anos de idade (13 dezembro 2021)

Covid-19-vaccine-safety-update-comirnaty- (9 dezembro 2021_en)

Comirnaty, INN-COVID-19 mRNA Vaccine (nucleoside-modified) PDF

Reações Adversas a Medicamentos 2009-2011 - Relatório Farmacovigilância

Boletim de Farmacovigilância (22 julho 2021)


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